- 1 -A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado em situação de grave carência económica devidamente comprovada, pode autorizar o pagamento em prestações mensais das taxas previstas nas secções II e III do capítulo VII e referidas nos anexos I e II do presente Regulamento.
- 2 -O número das prestações não poderá ser superior a seis, nunca ultrapassando o termo do prazo para a execução das obras, devendo as prestações ser de valores iguais ou múltipla daqueles, salvo na 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.
- 3 -Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, seguindo o processo para execução fiscal.
- 5 -O deferimento do pedido de fraccionamento do pagamento das taxas depende de prévia prestação de caução sob a forma de garantia bancária de valor igual ao montante total da taxa devida à excepção dos casos em que o valor da dívida seja inferior ou igual a 150 euros.
Artigo 75.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 19/11/2004