A venda ambulante, designadamente, em viaturas automóveis, roulottes, atrelados, deve cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, nomeadamente as constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.