- 1 -Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições legais relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 2 -No transporte, arrumação, exposição e depósito dos produtos alimentares é obrigatório:
- a)Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente;
- b)Separar os produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros;
- c)Guardar os produtos em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
Artigo 13.º — Transporte e acondicionamento
Vigente desde: 23/05/2019