Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Atividade de comércio a retalho não sedentário», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- b)«Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário» a atividade de prestar serviços de alimentação ou de bebidas mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da atividade não reveste caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;
- c)«Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
- d)«Espaços de venda ambulante» as zonas e locais autorizados pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante.