- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município pode ser efetuado em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com caráter essencialmente itinerante.
- 2 -O exercício da atividade de vendedor ambulante encontra-se condicionado à detenção de título de acesso ao exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro, Portaria 15/2014, de 24 de março e do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as subsequentes alterações.
Artigo 3.º — Exercício da Atividade
Vigente desde: 23/05/2019