- 1 -A violação do presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas:
- a)Previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, consoante se trate de contraordenação leve ou grave (RJACSR);
- b)Previstas no Regime de Acesso e Exercício de Atividades Económicas na Região Autónoma dos Açores;
- c)Previstas no presente Regulamento de acordo com o Regime Geral das Contraordenações.
- 2 -Constituem contraordenações:
- a)A violação do n.º 2, do artigo 3.º, punida nos termos do Regime de Acesso e Exercício de Atividades Económicas na Região Autónoma dos Açores;
- b)A violação do disposto nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 5.º, punidas com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 200,00 a (euro) 2.000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- c)A violação do disposto nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 6.º, constituem contraordenação grave, punidas nos termos do RJACSR;
- d)A violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º, constituem contraordenação leve, punidas nos termos do RJACSR;
- e)A violação do n.º 3 e 4, do artigo 8.º, punida com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 200,00 a (euro) 2.000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- f)A violação do n.º 1, do artigo 9.º, punida com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 200,00 a (euro) 2.000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- g)A violação do n.º 1 e n.º 5, do artigo 12.º, punida com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 200,00 a (euro) 2.000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- h)A violação do disposto nas alíneas do n.º 1, do artigo 15.º, constituem contraordenação grave, punidas nos termos do RJACSR.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 20.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 23/05/2019