- 1 -As áreas de cedência para o domínio público municipal resultantes da operação de reparcelamento, considerada nos termos do artigo 131.º do RJIGT, encontram-se definidas na Planta de Cedências e Regularizações.
- 2 -Para efeitos de cálculo das cedências deve excluir-se a área bruta de pavimento existente, desde que não sofra alteração do uso.
- 3 -Será devida compensação, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Municipal de Compensação, para o valor em índice correspondente a Urbanizável Baixa da UOPG, onde se situa a área de intervenção.
Artigo 11.º — Áreas de Cedência para o Domínio Público
Vigente desde: 05/05/2009