Não deve ser alterada a composição das fachadas e coberturas do edificado existente, salvo em caso de força maior, autorizada pelas entidades competentes.
Artigo 17.º — Configuração Geral da Edificação
Vigente desde: 05/05/2009
Não deve ser alterada a composição das fachadas e coberturas do edificado existente, salvo em caso de força maior, autorizada pelas entidades competentes.