Para efeitos de execução do Plano e em observância ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RJIGT, será constituída uma unidade de execução, cuja área terá delimitação coincidente ao limite da área de intervenção do Plano.
Para efeitos de execução do Plano e em observância ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RJIGT, será constituída uma unidade de execução, cuja área terá delimitação coincidente ao limite da área de intervenção do Plano.