- 1 -O Plano considera as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento do PDM.
- 2 -Para efeitos do presente Plano devem também ser consideradas as seguintes definições:
- a)Obras de demolição: Obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- b)Obras de alteração: Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área, de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- c)Obras de conservação: Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- d)Obras de construção: Obras de criação de novas edificações;
- e)Corredor de protecção acústica: Áreas de protecção acústica a zonas sensíveis e mistas, relativamente às fontes sonoras consideradas perturbadoras do ambiente acústico, que não sendo compatíveis com as definições de zona sensível e mista do Regulamento Geral do Ruído, não devem suportar usos de tipos considerados sensíveis ao ruído.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 05/05/2009