- 1 -Quando forem recolhidos ou tratados dados de pessoas falecidas, nomeadamente, quando a câmara municipal deliberar sobre votos de pesar, os dados pessoais que corresponderem aos de origem racial ou étnica, sobre opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual, torna-se necessário solicitar o consentimento escrito à pessoa que haja sido designada para o efeito pelo titular dos dados em vida ou, na sua falta, aos respetivos herdeiros para divulgar esses mesmos dados pessoais, existindo duas situações que se indicam:
- a)Se o titular dos dados, em vida, tiver manifestamente tornado público os dados acima mencionados não é necessário o consentimento;
- b)Caso contrário, tem de ser obtido o consentimento escrito e expresso.
- 2 -Todos os dados pessoais que não sejam identificados no número anterior, podem ser divulgados sem a necessidade de consentimento.
- 3 -Independentemente de aprovação e publicitação da proposta de lei a notificação da deliberação da câmara municipal sobre o voto de pesar para um determinado endereço postal ou eletrónico, depende sempre do consentimento escrito dos herdeiros do falecido, assim como em situações idênticas que envolva os dados pessoais de pessoas falecidas.
Artigo 21.º — Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
Vigente desde: 03/07/2018