- 1 -Na área do município de Vimioso são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Estacionamento livre, em todas as freguesias do concelho;
- b)Estacionamento condicionado, na freguesia de Vimioso, reservando-se dois locais, a definir para o efeito com o máximo de cinco lugares, por cada um.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário em local diferente do fixado e definir as respectivas condições de estacionamento.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados, através de sinalização horizontal ou vertical.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 05/02/2003