- 1 -A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no artigo 5.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 450 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1 500, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nos n.os 1 e 2 acima, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 5 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 15.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/05/2019