- 1 -Sem prejuízo do disposto no Capítulo II, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem estar abertos e funcionar todos os dias da semana, em regime livre.
- 2 -As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.
Artigo 2.º — Regime geral de funcionamento
Vigente desde: 23/05/2019