- 1 -Os estabelecimentos devem encerrar as portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas, mas dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja ruído audível do exterior.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores considera-se que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 3.º — Período de encerramento
Vigente desde: 23/05/2019