- 1 -São causas da cessação imediata das bolsas:
- a)A inexactidão das declarações prestadas ou dos elementos fornecidos à Câmara Municipal pelo candidato ou seu encarregado de educação;
- b)A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outro organismo ou entidade, para o mesmo ano lectivo, salvo se do facto for dado conhecimento à Câmara e esta, ponderadas as circunstâncias do caso, considere justificada a acumulação dos dois benefícios;
- c)A modificação das condições económicas dos bolseiros ou a diminuição do seu rendimento escolar, em termos tais que a manutenção da prestação deixe de se justificar.
- 2 -Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 e, bem assim, na modificação das condições económicas do bolseiro, poderá a Câmara Municipal, se assim o tiver por mais justo, limitar-se a reduzir o montante da bolsa.
- 3 -Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem esse se encontra a restituição das mensalidades já pagas.
- 4 -Por força do disposto na alínea c) do n.º 1, cessam imediatamente as bolsas dos alunos que, seja qual for o motivo, desistirem durante o ano de todos ou alguns exames indispensáveis à matrícula do ano imediato.
Artigo 12.º — Causas
Vigente desde: 19/11/2004