- 1 -O Estudo Prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos intencionais e a sua respetiva execução às pretensões dos proponentes e participantes;
- 2 -A adequação referida no ponto anterior deverá ser assegurada mediante o acompanhamento do estudo prévio por parte dos proponentes e pela realização de um momento de discussão pública do projeto, sempre que esta se justifique.
Artigo 16.º — Estudo Prévio
Vigente desde: 09/08/2017