- 1 -O complexo poderá ser objecto de concessão de exploração a entidades ou particulares devidamente licenciados para o efeito e que prossigam fim idêntico ou similar.
- 2 -A concessão da exploração pode ser total; abrangendo todo o complexo, ou parcial; definindo-se neste caso distintamente qual a parte ou as partes a concessionar de entre:
- a)Loja - Tabacaria;
- b)Restaurante-Bar;
- c)As restantes unidades do complexo.
- 3 -O concessão obedece ao estipulado na lei geral em vigor;
- 4 -O concessionário não poderá alterar o modo de funcionamento do complexo obrigando-se a respeitar e fazer respeitar o regulamento em vigor.
- 5 -A instalação de qualquer mobiliário ou equipamento nas referidas unidades do parque por parte do explorador ou concessionário será sempre sujeita a aprovação prévia da câmara municipal.
Artigo 12.º — Da Concessão e Exploração
Vigente desde: 05/05/2009