- 1 -È considerado utente temporário todo aquele que utilizar o parque esporadicamente, sem se fazer acompanhar material de campismo e por um período de tempo restrito, nunca superior a 12.00 horas.
- 2 -Os utentes temporários residentes no concelho de Vimioso poderão beneficiar de condições de acesso especiais, desde que pretendam utilizar o parque com a finalidade de repouso, convívio ou lazer, ficando obrigado ao pagamento da taxa nos termos do n.º 1 do artigo 14.º.
- 3 -Aos utentes temporários referidos no número anterior poderão ser concedidos cartões de utilização anual, que permitirão, o acesso ao parque do seu titular, do número de familiares directos nele incluídos, no caso de serem seus acompanhantes;
- 4 -Os cartões de utilização anual serão obtidos na portaria/recepção do parque, comprovando-se a residência dos interessados por conhecimento pessoal pelo respectivo funcionário, ou por declaração passada pela junta de freguesia respectiva.
- 5 -A prova de familiar deverá ser comprovada, se tal for exigida, através da respectiva identificação.
Artigo 17.º — Utente Temporário
Vigente desde: 05/05/2009