- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros por acção ou omissão, imputáveis aos serviços da Junta e dos quais tenha resultado prejuízo para a Freguesia, promover-se à de imediato à liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de quatro anos sobre o pagamento do tributo.
- 2 -O devedor será notificado por via postal ou pessoal para, no prazo de 15 dias, ressarcir a Freguesia da diferença.
- 3 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a (euro) 2,50 não haverá lugar à sua cobrança.
- 4 -À revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo aplicam-se as disposições deste artigo com as necessárias adaptações.
- 5 -Quando o erro do acto de liquidação for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos legais e regulamentares aplicáveis, aquele será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 14.º — Erro e Revisão do acto de liquidação
Vigente desde: 05/05/2009