Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento, é permitido, com a exceção da categoria dos espaços florestais de proteção os seguintes usos:
- a)Edifícios de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;
- b)Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que autorizada a respetiva localização pela entidade competente;
- c)Empreendimentos turísticos isolados;
- d)Equipamentos de utilização coletiva;
- e)Campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;
- f)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio;
- g)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
- h)Instalação de infraestruturas e edifícios conexos destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
615991307