Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo arrendatário, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Renda Mensal: montante pecuniário previsto pelo contrato de arrendamento da residência do requerente, como pagamento do usufruto do imóvel;
- c)Rendimento mensal líquido: valor correspondente à média da soma dos rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar no último ano anteriores à data do requerimento;
- d)Rendimento per capita: rendimento mensal líquido, dividido pelo número de elementos do agregado familiar;
- e)Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.