- 1 -Para efeitos de apuramento do valor referido na alínea c) do artigo anterior, consideram-se os seguintes rendimentos:
- a)Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, subordinado ou independente, incluindo subsídios de férias, de Natal, trabalho extraordinários ou outros;
- b)Rendimentos de prédios rústicos e/ou urbanos;
- c)Rendas temporárias ou vitalícias;
- d)Pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, social ou outra;
- e)Rendimentos de aplicação de capitais, mais-valias, ou outros;
- f)Depósitos bancários;
- g)Rendimentos resultantes de exercício de atividade comercial e/ou industrial.
- 2 -No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem o valor equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- 3 -Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal líquido do agregado familiar.
Artigo 4.º — Rendimentos
Vigente desde: 16/06/2020