- 1 -Aos empreendedores, empresários ou visitantes abrangidos pelo artigo anterior, o alojamento é-lhes atribuído pelo período máximo de:
- a)Duas noites tratando-se de uma pessoa;
- b)Uma semana tratando-se de um grupo superior a 5 pessoas.
- 2 -Por solicitação do residente e mediante a existência de vagas, o período de alojamento pode ser acrescido de um período não superior a 2 dois dias.
- 3 -Empresários incubados que não tenham residência no concelho podem permanecer por tempo superior quando devidamente fundamentado e analisado pela entidade gestora.
Artigo 28.º — Duração
Vigente desde: 10/08/2017