- 1 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação nos encargos inerentes àfrequência de estudos no ensino superior dos estudantes economicamente carenciados, residentes no Concelho de Ponta Delgada.
- 2 -A Câmara Municipal de Ponta Delgada delibera, para cada ano letivo a abertura do concurso para a atribuição de bolsas de estudo, e o número e montante de bolsas a conceder face à verba orçamentada para o efeito.
- 3 -Os apoios são financiados por verbas inscritas no orçamento do município e têm como limite os montantes aí fixados, podendo as verbas em causa ser alteradas, nos termos da lei, em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 4 -O valor máximo da bolsa base anual é igual à diferença entre a bolsa de referencia e o rendimento per capita do agregado familiar do candidato, calculado nos termos do artigo 13.º do presente regulamento, fixando-se cada prestação mensal em 1/12 daquela base anual.
- a)A percentagem do valor anual a conceder a cada agregado familiar é definido pelo rendimento per capita de acordo com o quadro n.º 1:QUADRO N.º 1
(ver documento original)
- a)A percentagem do valor anual a conceder a cada agregado familiar é definido pelo rendimento per capita de acordo com o quadro n.º 1:QUADRO N.º 1
- 5 -A bolsa de referencia tem um valor anual igual a 2 vezes o valor indexante dos apoios sociais em vigor no inicio do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, nunca podendo este acréscimo ser superior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.
- 6 -As bolsas de estudo serão pagas na tesouraria da Câmara Municipal de Ponta Delgada aos interessados maiores de 18 anos ou sendo menores, aos respetivos encarregados de educação, ou através de transferência bancária, no prazo de 60 dias após a deliberação da homologação da lista de atribuição das bolsas de estudo, depois de cumpridas as formalidades do artigo 17.º
- 7 -As bolsas de estudo serão pagas entre os meses de outubro e junho em prestações mensais a partir da datada aprovação da candidatura.
- 8 -Os bolseiros que apresentem a sua candidatura entre 1 de setembro e 31 de outubro, e 15 de julho e 15 de agosto, no regime especial do 1.º ano de ingresso, beneficiarão do pagamento de 3 prestações mensais que acrescem à primeira prestação devida.
Artigo 5.º — Natureza e montante da bolsa de estudo
Vigente desde: 10/08/2017