- 1 -Na via pública não é permitido caldear, preparar cal hidráulica, argamassas ou misturar produtos químicos usados na construção civil.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, constantes do pedido de licença de ocupação da via pública, pode ser admitido a instalação de caldeadores, bem como de amassadouros, desde que montados em estrados com dimensão adequada, resguardados e vedados lateralmente por taipais com altura não inferior a 0,20 m.
- 3 -Aos casos definidos no presente artigo aplica-se o disposto no número três do artigo anterior.
Artigo 27.º — Caldeamentos e amassadouros
Vigente desde: 10/08/2017