- 1 -A instalação de stands de venda de lotes, edifícios ou suas frações autónomas carece de licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de licenciamento referido no número um deve ser acompanhado de uma descrição do número, área e localização dos stands.
- 3 -Os stands de venda devem ser retirados no prazo máximo de doze meses, após a receção provisória das obras de urbanização e 6 meses após a emissão da autorização de utilização no caso de edifícios.
Artigo 28.º — Stands de venda
Vigente desde: 10/08/2017