- 1 -O exercício da atividade fiscalizadora compreende a deteção e identificação de infrações, e a sua participação para efeito de instauração de processos de mera ordenação social.
- 2 -O serviço de fiscalização no exercício da sua atividade deve procurar promover uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração, esclarecendo e divulgando, junto dos munícipes, os regulamentos municipais.
- 3 -Os atos de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em:
- a)Verificar a colocação dos avisos publicitando o pedido de licenciamento;
- b)Controlar a emissão da respetiva licença ou admissão de comunicação prévia e afixação do aviso dando publicidade à emissão do respetivo alvará ou comunicação;
- c)Verificar a existência do livro de obra, que obedeça às determinações legais, nele registando o estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
- d)Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará ou admissão de comunicação prévia;
- e)Verificar a ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado na mesma;
- f)Confirmar as marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correta implantação da edificação;
- g)Notificar o embargo determinado pelo presidente da câmara municipal e verificar o cumprimento do mesmo, visitando a obra de dez em dez dias elaborando as respetivas informações de deslocação ao local da obra;
- h)Notificar as demais medidas de tutela da legalidade decretadas;
- i)Fazer proposta ao presidente da câmara municipal para embargar os trabalhos e obras não licenciadas ou admitidas ou em desconformidade com o ato de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de acordo com as exigências legais;
- j)Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da câmara municipal ao infrator para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- k)Acompanhar as operações de montagem do estaleiro e outras operações preliminares à execução da obra e verificar, no decorrer dos trabalhos, o cumprimento das normas de higiene e segurança do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais, bem como, a proteção do trânsito e transeuntes;
- l)Verificar a limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como, a reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupações de via pública;
- m)Verificar as condições de ocupação do espaço público fixadas;
- n)Verificar da afixação da placa identificadora dos técnicos autores do projeto de arquitetura e do técnico responsável pela direção técnica da obra, e também o da placa identificadora do construtor civil e do alvará deste;
- o)Verificar a conformidade da obra com o projeto aprovado;
- p)Anotar no livro de obra todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência;
- q)Munir-se de mandado judicial, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, para a entrada em domicílio, sempre que não se obtenham o consentimento pessoal para o efeito.
- 4 -No caso de a verificação da obra com o projeto aprovado não ser passível de ser concluída no local da obra, deve a mesma ser reencaminhada, no prazo máximo de 48 horas, para os técnicos competentes.
Artigo 32.º — Atividade da fiscalização
Vigente desde: 10/08/2017