- 1 -Considera-se atividade fiscalizadora, aquela que se dirige à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares aplicáveis à execução das operações previstas no presente regulamento e no RJUE.
- 2 -O exercício da atividade fiscalizadora compreende a deteção e identificação de infrações às normas referidas no número anterior, e a sua participação para efeito de instauração de processos de mera ordenação social.
- 3 -A fiscalização não se destina a assegurar o cumprimento de disposições de direito privado, nomeadamente questões reguladas pelo Código Civil.
- 4 -Atividade fiscalizadora é executada pelo serviço de fiscalização mediante a observação direta e presencial das operações urbanísticas.
- 5 -Além dos trabalhadores que integram o serviço indicado no número anterior, impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas os deveres de colaboração sempre que solicitado e de comunicação das infrações urbanísticas de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 31.º — Âmbito da atividade de fiscalização
Vigente desde: 10/08/2017