1 - Para efeitos do disposto no n.º 1, conjugado com o n.º 3 do artigo 6.º-A, do RJUE, consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanística:
a) Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;
b) Instalação de rede de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo da observação das regras de certificação e segurança em vigor;
c) Instalação de equipamento não rotativo de produção de energia solar fotovoltaica e térmica, tendente à melhoria do desempenho energético, desde que:
ca) No caso de coberturas inclinadas, os equipamentos fiquem complanares com as águas da cobertura;
cb) No caso de coberturas planas, a zona mais saliente do equipamento não exceda a cota superior da platibanda. Em ambos os casos deverão ser adotados equipamentos e disposições que permitam minimizar a expressão de reflexos da luz;
d) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, que preferencialmente promovam a eficiência energética;
e) A substituição de caixilharias, desde que se mantenha a cor e o desenho preexistente;
f) A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação, aquecimento central, exaustão de fumos ou similares, desde que em posição não visível do espaço público, não impliquem modificações na estrutura de estabilidade e não prejudiquem a estética do edificado;
g) A instalação de marquises, desde que observe as seguintes condições cumulativas:
ga) A possibilidade de encerramento tenha sido contemplada no procedimento de controlo prévio, respeitante a obra de construção ou de reconstrução do edifício em causa, prevendo para o efeito, peças desenhadas que ilustrem a solução de encerramento aprovada ou admitida;
gb) Cumprimento dos índices de edificabilidade estabelecidos;
gc) Apresentação de ata de condomínio da qual conste expressamente o conhecimento, concordância com a solução de encerramento;
h) A instalação de pérgulas em logradouros, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés-do-chão do edifício, com área igual ou inferior a 15 m2, e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem menos de 3 metros aos limites do lote ou parcela;
i) A instalação de pérgulas nos terraços situados último piso de edifícios, desde que a sua altura seja inferior à cércea do edifício, com área igual ou inferior a 15 m2, e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem no mínimo 2 m ao limite do terraço;
j) Estruturas para grelhadores, desde que se localizem no logradouro, até ao limite de 5 m2 devendo cumprir as normas legais e regulamentares sobre exaustão de fumos;
k) O arranjo de logradouros privativos até 100 m2, designadamente com ajardinamento e pavimentação, não devendo esta última provocar a impermeabilização de uma área superior a 50 % da área do mesmo e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
l) A instalação de tanques de rega agrícolas, com ocupação inferior a 30 m2;
m) A instalação de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando realizada no logradouro dos edifícios;
n) Modelação de terrenos com área inferior a 1.000 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1 m nem prejudique a drenagem e os leitos de cheia;
o) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
p) A instalação de abrigos para animais até 10 m2.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º-A, do RJUE, não podem ultrapassar uma por prédio.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE entende-se como:
a) «Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes» a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1.00 m;
b) «Estufa de jardim» uma construção destinada exclusivamente ao cultivo de espécies vegetais;
c) «Pequenas obras de arranjo e melhoramento» os trabalhos de melhoria geral do edificado desde que não implique alterações de fachada, frontal e tardoz, e do espaço envolvente;
d) «Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última» a edificação, no logradouro do edifício principal e a ele associado, de espaços não cobertos, não vedados ou com vedação transparente (rede, gradeamento, ...) ou em sebe, nomeadamente, campos de jogos, instalação de equipamento desportivo, lúdico ou infantil, cuja área de implantação seja inferior à área de implantação do edifício principal.
4 - As obras referidas nos números anteriores devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, respetivas zonas de proteção, as obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas a licença.