- 1 -Toda a operação urbanística de escassa relevância urbanística poderá ser realizada por administração direta.
- 2 -A administração direta significa que a operação urbanística pode ser realizada pelo dono de obra, ou por terceiro.
- 3 -A realização de uma operação por administração direta deve obedecer ao disposto no artigo 14.º do presente regulamento e depende de apresentação de requerimento, dirigido ao órgão competente, devendo tal pedido ser instruído com Termo de responsabilidade assinado pelo dono da obra ou pelo terceiro.
Artigo 43.º — Execução por administração direta
Vigente desde: 10/08/2017