- 1 -Está sujeita a controlo prévio, a ocupação ou utilização do solo, ainda que com caráter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água e sempre que não estejam sujeitos a um regime legal específico.
- 2 -O pedido, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento nos termos do disposto no artigo 9.º do RJUE ou formulário;
- b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- c)Memória descritiva;
- d)Plantas de localização e com a identificação dos limites do prédio;
- e)Fotografias.
Artigo 42.º — Utilização do solo sem recurso à edificação
Vigente desde: 10/08/2017