- 1 -Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode ser declarada compatível com o uso industrial, o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração/autónoma destinado:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao Sistema da Indústria Responsável (SIR);
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.
- 2 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege -se, com as necessárias adaptações, pelo regime da informação prévia prevista no RJUE.
- 3 -Os critérios para aferir a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental são os fixados no artigo anterior.
Artigo 45.º — Declaração de compatibilidade ao abrigo do Sistema de Industria Responsável
Vigente desde: 10/08/2017