- 1 -São preferencialmente adotadas, por ordem sequencial, as seguintes soluções para tratamento de águas residuais:
- a)Ligação à rede pública de esgotos, que é obrigatória quando esta exista a uma distância não superior a 100 m;
- b)Fossa sética estanque que é sempre considerada como um sistema constituído por um depósito de decantação de sólidos, sucedido de um tanque final, estanque para os líquidos;
- c)Sistema autónomo de tratamento e descarga no solo, que só será autorizada caso o interessado seja detentor de título legítimo, emitido pelas entidades competentes em razão da matéria.
- 2 -As fossas estanques só são viabilizadas pelos serviços técnicos do município desde que se verifique a inexistência de área disponível para a implementação de sistemas complementares de tratamento, ou desde que sejam uma exigência da autoridade regional de resíduos, sendo obrigatório a apresentação de documento do responsável pela limpeza da fossa.
Artigo 52.º — Destino final das águas residuais domésticas
Vigente desde: 10/08/2017