- 1 -A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever:
- a)Espaços para colocação de equipamentos de infraestruturas, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público;
- b)Calhas internas, para instalação dos cabos de telefones, TV, eletricidade e outros, devendo ser requerida, às respetivas entidades, a mudança dos cabos para o interior daquelas.
- 2 -Os projetos dos edifícios multifamiliares contemplarão preferencialmente antenas coletivas de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.
Artigo 51.º — Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios
Vigente desde: 10/08/2017