- 1 -A caução a que alude o n.º 1, do artigo 54.º, do RJUE, é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida, nos termos do n.º 2, do referido artigo, até à receção definitiva das obras de urbanização, devendo ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, e até ao momento da autoliquidação nos casos de comunicação prévia.
- 2 -O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença.
- 3 -Ao montante mencionado no número anterior acresce o valor de 5 % destinados a remunerar encargos de administração e acrescido de IVA à taxa legal em vigor, caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.
- 4 -As garantias e cauções devem ser reforçadas, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, e reduzidas, nos mesmos termos, em função do andamento dos trabalhos, tal como definido no n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.
- 5 -A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será libertada após a emissão da licença de construção.
- 6 -No caso de seguro caução, deve ser remetido mensalmente para o município o comprovativo do pagamento da apólice.
Artigo 67.º — Caução
Vigente desde: 10/08/2017