- 1 -De acordo com o disposto no artigo 53.º e 55.º do RJUE, o contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:
- a)Identificação das partes;
- b)Designação e descrição da operação urbanística;
- c)Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;
- d)Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;
- e)Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
- f)Fixação das obrigações das partes;
- g)Necessidade ou não de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;
- h)Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;
- i)Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de edificação, ou da emissão da respetiva autorização de utilização;
- j)Regulamentação da execução faseada das obras de urbanização;
- k)Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;
- l)Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;
- m)Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao município;
- n)Condições em que se faz a receção definitiva dos trabalhos.
- 2 -O contrato de urbanização deve ser acompanhado de uma peça desenhada que permita a identificação das áreas objeto de obras de urbanização e das obrigações assumidas no contrato.
- 3 -A definição dos direitos e das obrigações dos participantes nas unidades de execução também é objeto de contrato de urbanização, elaborado de acordo com os n.os 2 e 3 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 66.º — Contrato de urbanização
Vigente desde: 10/08/2017