- 1 -A conclusão da obra de urbanização deve ser comunicada à câmara municipal.
- 2 -Após a comunicação referida no número anterior, a câmara municipal realiza uma vistoria no prazo máximo de 30 dias, após o qual a obra é considerada recebida provisoriamente, se outra coisa não for referida no auto de vistoria.
- 3 -Após a receção provisória, a requerimento do interessado e mediante vistoria efetuada pela câmara municipal, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10 % do seu valor total.
- 4 -O interessado deve requerer a receção definitiva da obra cinco anos após a receção provisória libertando-se a caução.
- 5 -Aquando da receção provisória das obras de urbanização pelos serviços municipais, devem verificar-se as seguintes condições:
- a)Todas as infraestruturas devem estar devidamente executadas e em correto funcionamento, bem como o sistema de rega e iluminação pública;
- b)Todos os lotes e parcelas devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos;
- c)As áreas cedidas ao Município devem encontrar -se desocupadas e limpas de quaisquer resíduos;
- d)As áreas destinadas a espaços verdes, ainda que se tratem de parcelas de natureza privada, devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas, bem assim, sem prejuízo de circunstâncias excecionais devidamente justificadas e autorizadas pela câmara municipal, com o mobiliário urbano previsto devidamente instalado;
- e)As placas de toponímia devem estar colocadas nos arruamentos e espaços públicos.
Artigo 69.º — Conclusão da obra
Vigente desde: 10/08/2017