- 1 -Sempre que seja necessário instalar armários ou quadros técnicos na via pública, estes equipamentos não podem constituir obstáculo ao uso pleno do espaço, devendo ser, preferencialmente, embutidos nos pavimentos, nos muros ou nas paredes adjacentes, com acabamento exterior idêntico ao existente no local, sendo obrigatória a manutenção de um corredor livre de obstáculos com a largura mínima de 1,20 m.
- 2 -Nas situações em que a instalação se verifique em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio municipal com interesse patrimonial, ambiental ou paisagístico, deverá ser assegurado a acessibilidade e o devido enquadramento urbanístico dos equipamentos em causa.
- 3 -Enquanto não existir um projeto tipo nos serviços municipais, devem os interessados apresentar previamente, para análise das características urbanísticas e arquitetónicas no âmbito dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, elementos escritos e desenhados que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a caracterização dos materiais de revestimento e das cores a utilizar.
Artigo 76.º — Armários, quadros técnicos e postos de transformação
Vigente desde: 10/08/2017