- 1 -As operações de loteamento tem que ser instruídas com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes fixados pela município para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia a atribuir aos lotes constituídos.
- 2 -A planta referida no número anterior deve ser junta ao pedido inicial da operação de loteamento.
- 3 -As placas e respetivos suportes deverão respeitar as já existentes ou em caso de ausência, terão que se enquadrar estética e urbanisticamente na envolvente urbana.
Artigo 78.º — Toponímia
Vigente desde: 10/08/2017