- 1 -O mobiliário ou equipamento a utilizar nas áreas ajardinadas deve merecer a necessária aprovação por parte dos serviços do município.
- 2 -As áreas de lazer e recreio devem apresentar uma memória descritiva e um plano geral, desenvolvido no mínimo à escala 1/500, específico dessa área, para fazer parte integrante do registo.
- 3 -A memória descritiva deve referir a listagem completa e detalhada dos equipamentos, dos seus fornecedores e dos responsáveis pela manutenção.
Artigo 79.º — Mobiliário urbano e equipamentos
Vigente desde: 10/08/2017