- 1 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que, se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente a prova de tal data.
- 2 -Para comprovação das condições de dispensa das normas técnicas é sempre realizada uma vistoria ao edifício a qual está sujeita ao pagamento de taxa prevista no regulamento municipal de taxas e licenças.
- 3 -Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada memória descritiva que indique claramente a matéria de facto e de direito que permita concluir quais as características do edifício que o associam a determinada data e quais as soluções técnicas que eram adotadas ao tempo da execução da obra de edificação.
- 4 -A memória descritiva e justificativa apresentada deve expressamente indicar as normas técnicas e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer.
- 5 -São observadas as normas legais e regulamentares relativas ao ordenamento e planeamento do território vigentes à data do ato de legalização.
- 6 -No caso previsto no número anterior, são levadas a cabo as consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, nos termos previstos no artigo 13.º do RJUE.
Artigo 87.º — Exceções
Vigente desde: 10/08/2017