1 - Sempre que sejam licenciadas legalizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo de execução da obra serão sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efetivo, de construção.
2 - Em caso de impossibilidade de determinação ou na existência de dúvidas sobre os prazos de execução da obra, e sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se os seguintes:
a) Moradias até 150 m2 - 18 meses;
b) Moradias com mais de 300 m2 - 36 meses;
c) Edifícios de habitação coletiva, ou habito-comerciais, com cércea:
ca) Até dois pisos - 24 meses;
cb) Superior a dois pisos - 36 meses.