- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 36.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua;
- d)O requerimento a que se refere o n.º 1 poderá ser substituído por email enviado para o endereço eletrónico dos serviços da Divisão Técnica de obras e Urbanismo.
- 3 -A inumação pode igualmente ser determinada em casos de fundamentada urgência, desde que reunidas as condições exigidas na lei.
Artigo 13.º — Autorização de Inumação
Vigente desde: 10/08/2017