- 1 -Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia (gavetão/nicho) só é permitida decorridos, respetivamente, três anos sobre a inumação, através de requerimento a apresentar pelas pessoas com legitimidade para tal, que obedece ao modelo constante em anexo ao presente regulamento.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 27.º — Prazos
Vigente desde: 10/08/2017