- 1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos, residam em parte incerta ou não exerçam os seus deveres por período superior a 10 anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 120 dias depois de citados para o efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área da Freguesia.
- 2 -Nos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do/ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.
- 3 -O prazo de 10 anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.
- 5 -Os herdeiros do titular da concessão, após a morte deste, devem no prazo de três anos, reivindicar a titularidade do espaço, com o respetivo alvará de concessão, no caso da existência de mais que um herdeiro, devem entre eles escolher o que irá suceder na titularidade da sepultura, apenas é permitido um titular por sepultura.
Artigo 37.º — Conceito
Vigente desde: 10/08/2017