- 1 -O Cemitério Municipal da Vila de Sernancelhe, destina-se fundamentalmente, à inumação dos cadáveres de indivíduos que, à data do falecimento, mantinham residência na área do Município de Sernancelhe, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal da Vila de Sernancelhe, observadas, as disposições legais e regulamentares, quando for caso disso:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- b)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com funções delegadas.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 10/08/2017