- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevive;
- c)A pessoa que vivia em condições análogas aos dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
- 4 -Os requerimentos são dirigidos ao presidente da Câmara Municipal e obedecem às formalidades e elementos instrutórios previstos no presente Regulamento, sem prejuízo dos procedimentos internos em uso no serviço do Cemitério.
Artigo 3.º — Legitimidade
Vigente desde: 10/08/2017