- 1 -Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo ou da campa o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
Artigo 40.º — Estado de Ruína e Realização de Obras
Vigente desde: 10/08/2017