- 1 -Aos concessionários dos jazigos particulares, sepulturas perpetuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários, é permitido promover a transladação de restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.
- 2 -A transladação a que alude este artigo só pode efetuar-se para outro jazigo particular, outra sepultura perpétua, gavetões de consumpção aeróbia ou columbário.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, os concessionários devem informar a Câmara Municipal e proceder a adequada publicitação que identifique os restos mortais a transladar e o dia e a hora da transladação.
Artigo 45.º — Transladação de Restos Mortais
Vigente desde: 10/08/2017